- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000008-31.2018.5.20.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CONVITE A TESTEMUNHA NÃO VINCULADA AO PROCESSO E QUE NÃO COMPARECEU À INSTRUÇÃO . Depreende-se da decisão recorrida que o reclamante, embora regularmente intimado, não apresentou testemunhas na audiência de instrução, deixando precluir o seu direito. A sentença transcrita no corpo do acórdão informa que o autor havia se comprometido a produzir a prova oral, mas sem apresentar rol prévio e sem fazer qualquer ressalva sobre a necessidade de notificação. Destaca-se, portanto, que não se trata de requerimento de adiamento da audiência para oitiva de testemunha devidamente convidada e que não pode comparecer por motivo justificado. O que pretende o demandante é a demonstração de um suposto cerceamento de defesa em virtude do indeferimento dos pedidos de adiamento da audiência de instrução e de expedição de carta convite a uma testemunha que não se encontrava vinculada ao processo e que não esteve presente no momento da instrução. Neste sentir, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao indeferir, de forma fundamentada, a produção da prova testemunhal requerida pelo trabalhador, em face da preclusão que incidiu sobre a pretensão, atuou nos limites das prerrogativas que lhe são garantidas pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. Destarte, a medida adotada pelo juiz apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação dos artigos 5º, LV, da CF e 825, caput e parágrafo único, da CLT. Precedentes de turmas do TST em casos análogos . Acrescente-se, apenas, que a expedição de carta convite nos termos do artigo 852-H da CLT é peculiar do procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos presentes autos, que tramitam sob o rito ordinário. Por fim, as ementas apresentadas ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração do dissenso, porque provenientes de turmas do TST. Aplicabilidade do artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000008-31.2018.5.20.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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