- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001400-65.2013.5.09.0245, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ARROLAMENTO PRÉVIO PARA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ROL NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Discute-se, no caso dos autos, se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência , sem prévia intimação das testemunhas , quando a parte, embora ciente da preclusão para a realização do ato processual, não procedeu ao arrolamento prévio daquelas que pretendia fossem ouvidas, configura ou não cerceamento do direito de defesa. A matéria está regida pelos artigos 825 e 852-H, § 1º, da CLT. No que se refere à interpretação dos referidos dispositivos, esta Subseção já se manifestou no sentido de que, consignado que as partes levariam suas testemunhas independentemente de intimação, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimar a testemunha ausente, mesmo nos feitos submetidos ao rito ordinário, apenas configuraria cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte. Por seu turno, sem olvidar-se, inclusive, da praxe observada nas Varas e Tribunais do Trabalho pátrios, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que o não acolhimento do aludido pleito não implica nulidade processual por cerceio de defesa quando a parte, devidamente cientificada da necessidade do arrolamento prévio das testemunhas sob pena de preclusão, não apresenta tempestivamente o aludido rol. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que, na ata da audiência inicial, as partes ficaram cientes de que deveriam comparecer acompanhadas das testemunhas que pretendiam ouvir ou arrolá-las no prazo de até vinte dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova, e que o adiamento por falta de testemunha convidada só seria possível mediante a prova do convite. Nesses termos, em face da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Subseção, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sem a prévia intimação das testemunhas, quando a parte, conquanto ciente do efeito preclusivo decorrente da não realização do ato processual relativo ao arrolamento prévio das testemunhas, não apresenta tempestivamente o referido rol, tampouco comprova que realizou o pertinente convite, não configura o cerceamento do direito de defesa. Julgados desta Subseção e de sete Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001400-65.2013.5.09.0245. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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