- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210065-12.2013.5.21.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E DOS ARTS. 97, 102, § 2º, E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. 1 - A ação trabalhista originária versou sobre lide decorrente da relação de trabalho entre a reclamante contratada pela empresa prestadora de mão de obra para laborar para o ente público, razão pela qual a competência para apreciar e julgar o feito pertence à Justiça do Trabalho. Ressalte-se, ainda, ser despicienda para a fixação da competência a circunstância de o contrato firmado entre a prestadora e o tomador de serviços ostentar natureza administrativa. Fica, portanto, afastada a afronta ao art. 114 da Constituição Federal. 2 - Não se configura vulneração aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, pois a conclusão da decisão rescindenda não está amparada na inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tampouco discutiu acerca da eficácia e do efeito de decisão de mérito proferida pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Aplicação da Súmula 298, I, do TST. 3 - Da mesma forma, não se verifica violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que a conclusão da decisão rescindenda em torno da responsabilidade subsidiária está amparada na existência de culpa in vigilando , em compasso com a diretriz firmada pelo STF no julgamento da ADC 16. 4 - Por fim, é inviável o corte rescisório sob o argumento de ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, haja vista a diretriz prevista na Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210065-12.2013.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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