JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001081-79.2011.5.09.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso de Embargos 0001081-79.2011.5.09.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A natureza da transferência ser provisória ou definitiva é aferida levando-se em conta algumas variáveis, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de duração. A sucessão de transferências, pois, sinaliza a provisoriedade delas, mas o contrário não ocorre (ou seja: o fato de não haver transferências sucessivas não implica dizer que a única transferência seria necessariamente definitiva). No caso dos autos, a transferência única resultou em permanência no local de destino por um ano e alguns poucos dias, até a cessação do contrato. O fato de a transferência ser única não tem implicação para que se conclua seja ela necessariamente uma transferência definitiva, ainda mais se dela resultou uma permanência na localidade de destino de menos de dois anos . Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001081-79.2011.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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