JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0185500-24.2008.5.01.0482

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
10/05/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0185500-24.2008.5.01.0482, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/05/2021, p. 10/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o adicional de transferência somente é devido nas hipóteses em que estiver configurada a provisoriedade da transferência, sendo certo que esse caráter é aferido pelo exame concomitante da existência de sucessivas transferências, do lapso que cada uma delas perdurou e do tempo de vigência do contrato de trabalho. In casu, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, tem-se que: a) a autora foi contratada em 10/4/1989 para trabalhar na agência de Belford Roxo; b) em 7/4/2004, foi transferida da agência de Belford Roxo para a agência de Campos de Goytacazes; c) em 19/5/2005, foi transferida da agência de Campos de Goytacazes para a agência de Macaé, onde permaneceu trabalhando até a rescisão contratual, ocorrida em 14/11/2007. Diante desse contexto fático e do sopesamento de todos os critérios para a aferição da provisoriedade das transferências, tem-se que não há como se afastar o caráter definitivo da segunda transferência, visto que, considerando o longo lapso do contrato de trabalho, apenas duas transferências foram impostas à reclamante e uma com período superior a dois anos, momento no qual inclusive houve a rescisão contratual. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu o direito da obreira ao adicional de transferência apenas em relação à primeira transferência, que perdurou 1 ano e 1 mês. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0185500-24.2008.5.01.0482. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 10/05/2021.)
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