- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0000142-65.2012.5.09.0015, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. SUCESSIVIDADE. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito. Como a prescrição declarada em sentença subsiste, tal importa a rejeição das parcelas exigíveis mais de cinco anos antes da propositura da ação. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000142-65.2012.5.09.0015. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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