JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-29.2012.5.15.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-29.2012.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CPC. IN 40 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. A insurgência acerca da "aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 235 da SBDI-1 do TST", está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, § 1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto ao aludido tópico e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento com relação à referida omissão. Agravo de instrumento não provido. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DE DADOS PARA AVERIGUAÇÃO DA REAL JORNADA EXERCIDA PELOS OBREIROS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Frise-se que, não obstante as transcrições realizadas pela recorrente nas razões do recurso de revista, aludidas transcrições não se referem aos fundamentos do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, nos quais o TRT se pronunciou acerca da norma coletiva aventada pela empregadora. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional. Assim, com a propositura da primeira reclamatória trabalhista, tem-se interrompido inclusive o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CAMINHONEIRO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS MENSALMENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000949-29.2012.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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