JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001442-95.2010.5.12.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001442-95.2010.5.12.0032, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA POSTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO - INEXISTÊNCIA - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296 DO TST. 1. Nega-se provimento a agravo que visa a destrancar recurso de embargos, quando os arestos paradigmas trazidos a confronto são inespecíficos . 2. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da coisa julgada entre ações coletivas ajuizadas por legitimados diversos - Ministério Público do Trabalho e sindicado -, enquanto que os precedentes colacionados versam coisa julgada entre ação coletiva e ação individual e/ou hipóteses em que houve procedência dos pedidos. 3. Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001442-95.2010.5.12.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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