- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos 0000067-19.2013.5.15.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - EFEITOS . 1. O aresto paradigma é inespecífico, uma vez que o entendimento nele contido sobre a inviabilidade de declarar a eficácia erga omnes da sentença em todo o território nacional decorreu dos limites do pedido e da causa de pedir, cuja análise induziu à conclusão de tratar-se de dano local, premissa que não consta do acórdão proferido pela 8ª Turma nestes autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Ao concluir que , em hipóteses como a delineada nos autos (empresa com atuação em âmbito nacional) , a coisa julgada terá efeito erga omnes , independente da competência territorial da autoridade prolatora da sentença, a Turma decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000067-19.2013.5.15.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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