- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 3767100-55.2009.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE O EMPREGADO EXERCIA FUNÇÕES DISTINTAS PARA AS QUAIS FOI CONTRATADO. Em embargos à SBDI-I, a agravante não se refere ao aspecto de a Turma haver afirmado o exercício de função distinta da contratual sem que o TRT o afirmasse antes - pois sustenta, em verdade, que todo debate acerca de desvio de função esbarra necessariamente na Súmula 126 do TST, trazendo à colação arestos de três Turmas do TST que, a seu ver, revelariam essa característica desse tipo de postulação. A Súmula 126 do TST não contém regra de direito material, servindo apenas à delimitação dos fatos a serem considerados pela instância extraordinária - quais sejam: os fatos consentidos pelo TRT. A tese de que alguma pretensão recursal não pode ser apreciada porque envolve tema factual insusceptível de novo enquadramento jurídico equivale à própria negação do direito à tutela jurisdicional em grau extraordinário. A divergência jurisprudencial que habilita o recurso de revista ou de embargos é somente a que revela consequência jurídica diferente para o mesmo fato, nos termos da Súmula 296, I do TST (ou revela "existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram"). A esse desiderato não se prestam decisões que aplicam um verbete de natureza processual (Súmula 126) se o objetivo do embargante é sustentar que terão a mesma sorte, implacavelmente, todos os recursos que versarem sobre a mesma pretensão (no caso, a pretensão relacionada a desvio de função). Por tais razões, os embargos não habilitam esta Subseção a decidir se fora ou não contrariada a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3767100-55.2009.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.