JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000675-52.2015.5.02.0708

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 1000675-52.2015.5.02.0708, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA 1 - Foi reconhecida a transcendência política, conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise de alegações suscitadas pela reclamada em contrarrazões de recurso de revista. Sucede, entretanto, que tais alegações não se prestam a alterar a conclusão adotada por esta Eg. Turma. 3 - Com efeito, inaplicável ao caso em análise o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST, uma vez que os parâmetros fático-probatórios foram inteiramente analisados pelo Tribunal Regional e registrados no correspondente acórdão. O reclamante, no recurso de revista, discutiu o seguinte óbice adotado pelo Tribunal Regional para rejeitar o pedido formulado: a inexistência de quadro de carreira impede o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função. Trata-se, assim, de questão puramente jurídica para a qual não há impedimento na sua reapreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho. 4 - No tocante à Súmula nº 296 do TST, ausente qualquer pertinência que demande sua análise, uma vez que o recurso de revista foi conhecido por violação de dispositivo legal, e não por divergência jurisprudencial. 5 - Por fim, o recurso de revista encontra-se regularmente fundamentado, inclusive mediante demonstração analítica de violação dos dispositivos legais indicados, de modo que observado o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000675-52.2015.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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