- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000870-44.2014.5.10.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONTRARIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. No caso, em relação ao desvio de função propriamente dito, para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SD1/TST quanto às diferenças salariais pleiteadas, a Turma não conheceu do recurso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST, haja vista ter a Corte local registrado ser " incontroverso que o autor não sofreu qualquer alteração em suas atribuições originárias, e assim permaneceu atuando como assessor de venda ". Desse modo, não se há de reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST. No que diz respeito ao invocado direito à isonomia entre os "Assessores Comerciais" (cargo de nível médio ocupado pelo reclamante) e os "Profissionais de Venda" (cargo de nível superior), por ter havido redução das atribuições da função de nível superior, em outras palavras, por ter sido demandado do "Profissional de Venda" função menos complexa daquela para a qual foi contratado, a Turma deixou de conhecer do recurso de revista porque o reclamante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica. Nesse contexto, os arestos transcritos no recurso de embargos desservem ao fim colimado, porquanto não refletem tese de mérito a ser confrontada com a decisão embargada, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000870-44.2014.5.10.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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