- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0001031-90.2015.5.21.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACORDÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS VOTOS VENCIDOS. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. Após o provimento dos primeiros embargos de declaração, a Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais certificou a republicação do acórdão referente ao julgamento do agravo, juntando aos autos a justificativa de voto vencido e informando com base nas notas taquigráficas que esse voto foi acompanhado pelos demais ministros ao final vencidos . Assim, entende-se cumprida a regra do art. 941, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001031-90.2015.5.21.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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