- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0001031-90.2015.5.21.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO DE JULGAMENTO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, confirmando assim a decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, por não vislumbrar divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Embora por ocasião do julgamento do agravo não tenha constado a determinação de juntada de voto vencido, em se tratando de julgamento colegiado proferido na vigência do atual CPC, é imprescindível o conhecimento das razões do voto divergente, inclusive para fins de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), razão pela qual a ausência destas nos autos caracteriza omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001031-90.2015.5.21.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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