JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000813-62.2015.5.21.0011

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000813-62.2015.5.21.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão concernente à juntada de voto vencido. Embargos de declaração acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000813-62.2015.5.21.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000303-13.2013.5.09.0671. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-19.2017.5.21.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)

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