- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-73.2011.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA POSTERIOR À LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ. PERCENTUAL. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 950, caput , do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ. PERCENTUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil exige a configuração casuística de três requisitos, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre odanoe as atividades desenvolvidas; e a culpa do agente. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença. Da leitura do citado artigo, conclui-se ter a pensão a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. Nesse diapasão, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. No caso concreto, a Corte Regional consignou que o reclamante sofrera grave acidente de trabalho, o qual lhe deixara com sequelas físicas e estéticas, encontrando-se permanentemente incapacitado de retornar às atividades laborais anteriormente exercidas - estando, inclusive, aposentado por invalidez pelo INSS. Em virtude disso, indevido o percentual de 25% fixado em sentença e mantido pelo Tribunal de origem, pois insuficiente para reparação material, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de dano moral e dano estético não se mostra excessivamente diminuto a ponto de se o conceber desproporcional, pois condizente com a gravidade dos danos sofridos e com a conduta empresarial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA POSTERIOR À LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001293-73.2011.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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