- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000194-06.2012.5.01.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PENSIONAMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 950 do CC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PENSIONAMENTO. Conforme quadro fático delineado pela Turma Regional, " restou comprovado pela prova pericial que o autor sofreu lesão no joelho, em virtude do acidente de trabalho sofrido ." E ainda relatado que " o autor se encontra com incapacidade parcial e definitiva para qualquer outra atividade. Está incapacitado para a função de gari ou funções que exijam movimentação ativa dos membros inferiores, como permanente, deambulação, ou sobrecargas mecânicas no joelho esquerdo ", sendo que o acidente que acometeu o autor possui nítido nexo causal, determinante da incapacidade total e definitiva para os serviços para o qual foi contratado, impedindo-o, assim, de exercer sua profissão. A indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão há de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira a ser garantido por capital cuja aplicação financeira pela média do mercado, possibilite o rendimento equivalente ao valor da referida remuneração, acrescida do duodécimo alusivo ao 13º salário e o terço constitucional de férias. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamada. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Está preclusa a matéria porque a agravante não renovou no agravo de instrumento, as razões recursais apresentadas no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamada. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000194-06.2012.5.01.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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