- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0161600-95.2009.5.01.0055, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. Da análise do acórdão combatido, verifica-se que o Regional não examinou o tema à luz dos artigos 20, § 3º, do CPC, 769 da CLT; 133 da Constituição Federal, e da Lei 8.906/94 nem emitiu tese acerca do Enunciado 79 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Não há, portanto, o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, o que constitui óbice intransponível à análise da tese de violação dos dispositivos legais mencionados. Desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado à título de indenizaçãopor danos moraisdepende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, o que não ocorreu no caso dos autos. Afigura-se razoável e proporcional o valor arbitrado pelo Regional (R$ 30.000,00), tendo em vista que foi devidamente circunstanciado e fundamentado a natureza e a extensão da lesão, amputação parcial do polegar esquerdo, tendo consignado ainda que o dano físico foi classificado como de grau mínimo pela perícia e que o autor não se quedou totalmente incapacitado para a realização de outras atividades laborais. Desprovido . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA . Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao artigo 950 do Código Civil, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. O artigo 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme na orientação de que, uma vez configurada a responsabilidade do empregador pela incapacidade laboral do trabalhador, relativa à função exercida, seja esta total ou parcial, impõem-se o dever de reparar o dano causado, ainda que a vítima eventualmente volte a trabalhar na mesma função ou em outra atividade com o mesmo patamar salarial. Dessa forma, a decisão regional que excluiu da condenação o pensionamento mensal vitalício, mesmo tendo atestado a existência de incapacidade parcial e definitiva da vítima, violou o artigo 950 do Código Civil, o que autoriza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0161600-95.2009.5.01.0055. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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