- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Mandado de Segurança 1003136-45.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra ordem de bloqueio e transferência de valores em conta corrente. O Impetrante, nas razões de recurso, insiste que a ordem de bloqueio e transferência atingiu valores de sua propriedade. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a penhora de bens de propriedade de pessoa estranha à lide originária - segundo alega a Impetrante - deve ser solucionada em embargos de terceiro (CPC de 2015, art. 674), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela Autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003136-45.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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