JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010233-86.2019.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0010233-86.2019.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO DO MANDAMUS - EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIRO - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - ATO COATOR APENAS ACATOU A REFERIDA DECISÃO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO JÁ UTILIZADO PELA IMPETRANTE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. No caso, o ato coator deixou expressamente registrado que estava cumprindo a determinação contida no acórdão proferido em agravo de petição que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a retenção de crédito da referida empresa perante terceiros. 2. Ressalte-se que contra o acórdão proferido em sede de agravo de petição acima referido foi interposto recurso de revista pela impetrante , que foi denegado pelo Tribunal Regional. Contra tal decisão , não foi interposto agravo de instrumento, tendo o decisum transitado em julgado em 11/12/2018. 3. Neste caso específico, não há como afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte e da Súmula nº 267 do STF, pois, como consignado no acórdão recorrido "a d. autoridade apontada como coatora nada mais fez, senão acatar a decisão proferida no agravo de petição interposto nos autos subjacentes (ID. a1038b9), nos exatos termos ali determinados", havendo recurso próprio para impugnar a decisão proferida no agravo de petição que, inclusive, foi utilizado pela impetrante nos autos da execução trabalhista principal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010233-86.2019.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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