- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0085000-09.2008.5.02.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. No tocante à transcendência econômica, conforme posição majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa oferecerá transcendência se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções pontuais. No que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita. Por fim, em relação ao recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o critério objetivo para a aferição da transcendência consistirá igualmente no valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A. II. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada, em execução trabalhista, quanto ao tema "execução - juros de mora - Fazenda Pública - percentual fixado no título executivo - coisa julgada". Discute-se a possibilidade de alteração, em fase de execução, do percentual de juros de mora incidente nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na hipótese, o valor total do tema devolvido no recurso de revista ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos, considerando o valor de juros de mora, de R$ 3.685.477,59 (atualizado até 01/12/2018, fl. 1285 - Visualização Todos PDFs) . Presente, portanto, a transcendência econômica. III. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem o posicionamento de que a discussão relativa ao percentual de juros de mora aplicável à Fazenda Pública e incidência do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 ostenta índole constitucional, a possibilitar o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Entretanto, na hipótese de o percentual ter sido definido em decisão transitada em julgado, é pacífico o entendimento de que não há como ser alterado, em face da imutabilidade da causa julgada. Precedentes. IV. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que a aplicação de juros de 1% ao mês foi determinada na sentença de mérito, que transitou em julgado. O Tribunal de origem, diante da impossibilidade de alteração da coisa julgada, considerou inaplicável o percentual de 0,5% ao mês. V. Desse modo, ao observar o comando judicial transitado em julgado, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0085000-09.2008.5.02.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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