- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0110800-24.2009.5.06.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o exequente defende ofender a coisa julgada a decisão proferida pelo juízo da execução que determinou a aplicação, a título de juros, a partir de 1/1/2017, do percentual de 0,5 ao mês, por considerar que a executada “faz jus aos juros especiais da Fazenda Pública uma vez que foi transformada em autarquia”. 2. Não obstante, o título exequendo, transitado em julgado, apenas registra que “incidem juros e correção”, sem estabelecer qualquer critério a ser observado quando da atualização monetária. 3. Não fixado, expressamente, na fase de conhecimento, o índice de juros aplicável, resta impossibilitado o reconhecimento de ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º XXXVI, da CF), único dispositivo de ordem constitucional tido por violado pela parte exequente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0110800-24.2009.5.06.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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