JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000407-69.2013.5.02.0319

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000407-69.2013.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da alteração pelo Regional, na fase de execução, do percentual dos juros de mora, fixado na sentença exequenda, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de reapreciação dos critérios de aplicação dos juros de mora em sede de execução trabalhista. É incontroverso que a decisão de mérito proferida em fase de conhecimento e transitada em julgado expressamente determinou que os juros de mora fossem de 1% ao mês. No entanto, o Regional deu provimento ao agravo de petição do Município executado para determinar a incidência de juros a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 e OJ nº 07 do TST. A posição firmada por esta Corte é de que os juros de mora devem ser aplicados em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 - acrescido pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, o qual fixa percentual de 6% ao ano (0,5 ao mês) às condenações impostas à Fazenda Pública, quando devedora principal. Ocorre que, no caso concreto, incontroversa a existência de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinando a incidência dos juros de mora à razão de 1% ao mês. Desse modo, entende-se que nova manifestação dessa matéria, em fase de execução, encontra obstáculo no ordenamento jurídico em face do princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000407-69.2013.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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