- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0011871-03.2016.5.15.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CRITÉRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que " a r. sentença transitada em julgado definiu os seguintes critérios de apuração de juros de mora e correção monetária: "Os juros são devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT) [...] ". Verifica-se que os juros aplicáveis foram arbitrados na decisão proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado. Portanto, a alteração do percentual dos juros de mora na fase de execução, tal como pretende o reclamado, importa ofensa à coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011871-03.2016.5.15.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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