JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0185600-98.2009.5.09.0068

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo Interno 0185600-98.2009.5.09.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. I . A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II . No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito sobre a matéria indicada pela parte reclamante como omitida. III . Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL À DIREITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. I. O art. 950 do Código Civil dispõe sobre o dever de indenizar, se da ofensa resultar defeito ou diminuição da capacidade de trabalho pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão. II. No caso, embora o v. acórdão não indique explicitamente a existência de " cura da doença " da reclamante, tal se faz desnecessário para a manutenção do julgado, diante do quadro nele registrado e consignado na decisão agravada, no sentido de que a documentação constante dos autos demonstra que, acometida a empregada da doença, houve redução da capacidade laborativa tão somente em período determinado, o que é suficiente para delimitar o período da condenação ao pagamento de pensão mensal. Daí porque não subsiste a alegação de que a inexistência de prova de cura da doença ensejaria a manutenção indefinida da pensão mensal, pois há prova concreta de que a incapacidade para o trabalho foi temporária. III. Assim, a decisão de limitar a condenação dos danos materiais ao período de afastamento previdenciário, porque só nesse período houve incapacidade laboral, não viola o art. 950 do Código Civil, pois, nos termos desse dispositivo legal, ofensa sem incapacidade e/ou redução laborativa não dá ensejo ao pagamento da referida pensão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0185600-98.2009.5.09.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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