- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-54.2015.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Observa-se que as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no entendimento de a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois a parte não fez o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada nas razões recursais, e no óbice das Súmulas nos 23, 296 e 337 do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, não ataca todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT . 3- Nesse particular, a parte apenas se insurge contra o óbice das Súmulas nos 23 e 296, e se insurge contra fundamentos não adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe, quais sejam, o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que sequer foi mencionado no despacho denegatório. 4 - A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 6 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT . 7 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 8 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: O TRT indeferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Para tanto, consignou que " O autor admite que recebeu as verbas rescisórias no prazo legal. (...). A existência de diferenças reconhecidas em Juízo, o atraso na homologação ou entrega de guias não enseja a aplicação da multa em debate, quando quitadas, as verbas rescisórias, no prazo legal ". (fl. 262) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou-se no sentido de que o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é a mora do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador, não se justificando sua incidência apenas pelo atraso na homologação da rescisão, quando o pagamento das verbas rescisórias é feito no momento oportuno. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-54.2015.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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