- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0317500-64.2001.5.17.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST, MEDIANTE O QUAL SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO QUANTO À ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA PERPETRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. VÍCIO PROCEDIMENTAL NASCIDO NA DECISÃO RECORRIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 119 DA SBDI-1 DO TST. INVOCAÇÃO, NO ACÓRDÃO DA TURMA, DAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, TRANSCRITAS NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE REGIONAL. 1 . Nos termos da diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 119 da SBDI-1 do TST, " é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST " . A partir de tal entendimento, conclui-se que eventual julgamento ultra petita, perpetrado pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do Recurso Ordinário, consubstancia erro procedimental passível de exame pela Turma do TST no julgamento do Recurso de Revista interposto pela parte prejudicada, sem que se exija, para tanto, manifestação do colegiado de origem acerca de eventual vício nascido na sua própria decisão. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2 . Ademais, para fins de averiguar-se a caracterização, ou não, do julgamento ultra petita , não implica incursão no acervo fático-probatório dos autos o exame, em sede extraordinária, dos fundamentos deduzidos pela parte nas razões de seu Recurso Ordinário, sobretudo se reproduzidas pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho no relatório do acórdão supostamente eivado de vício procedimental. Com efeito, independentemente da transcrição das razões recursais no acórdão do Tribunal Regional, a constatação da ocorrência de julgamento ultra petita não prescinde do cotejo - a cargo da Turma do Tribunal Superior do Trabalho - entre os limites da pretensão deduzida pela parte perante a instância ordinária e o alcance do provimento judicial impugnado. 3 . Num tal contexto, não se vislumbra contrariedade às Súmulas de n.ºs 126 e 297 do TST, em face de acórdão prolatado por Turma do TST que reputa configurada a hipótese de julgamento além do pedido, ao entendimento de que o TRT de origem, ao dar provimento ao Recurso Ordinário patronal, acolheu pretensão mais ampla do que aquela postulada pela parte recorrente. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 4 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0317500-64.2001.5.17.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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