JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000696-22.2013.5.03.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000696-22.2013.5.03.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DADA À EXPRESSÃO "A CADA 15 DIAS" CONTIDA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , da petição inicial consta a seguinte afirmação: " Importante asseverar a real jornada laborada pelo obreiro era de 12h00 às 23h00, de segunda a sábado, sendo que a cada 15 dias a sua jornada era estendida, iniciando às 12h00 e encerrando apenas às 04/06h00 da manhã, conforme documentos em anexo". O Tribunal Regional, ao interpretar esse parágrafo, consignou que "o reclamante alega que trabalhava em jornada estendida durante 15 dias do mês, não de 15 em 15 dias (ou duas vezes ao mês)". E, tendo em vista que a sentença reconheceu que o reclamante trabalhava em jornada estendida na primeira semana do mês, concluiu que tal decisão encontra-se perfeitamente dentro dos limites do pedido. A Egrégia Turma, baseada na mesma afirmação da exordial, destacou que o autor afirmou que somente a cada 15 dias cumpria jornada que iniciava às 12h e findava às 04/06h00 da manhã e que a expressão "a cada 15 dias" compreendia o período de 15 dias e não a indicação específica de que, a cada quinze dias (de quinze em quinze dias), havia o cumprimento da jornada laboral das 12h às 06h. E concluiu que "configura julgamento que extrapola os limites da lide ( ultra petita ) a decisão do Tribunal Regional no sentido de condenar as Demandadas ao pagamento de horas extras de forma mais abrangente, sob o fundamento de que, durante uma semana por mês, a jornada laboral "estendia-se das 12h de um dia às 06h do dia seguinte, também de segunda a sábado"." Percebe-se, assim, que a Turma não procedeu ao vedado revolvimento fático-probatório, mas tão somente conferiu interpretação diversa à do TRT à expressão "a cada 15 dias" contida na inicial, e, assim, apresentou conclusão jurídica diversa quanto aos limites da lide e à configuração de julgamento ultra petita . Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Destaca-se que, independentemente dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, o exame da controvérsia sobre a existência ou não de julgamento fora dos limites da lide enseja, necessariamente, a análise dos termos da petição inicial, com a finalidade de se realizar o indispensável cotejo entre a delimitação recursal e o pleito inicial, uma vez que se trata de questão processual que não se limita ao quanto delineado pelo TRT acerca das provas dos autos ou das premissas fáticas e jurídicas analisadas na instância ordinária. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de análise da exordial e da defesa, por se tratarem de elementos constitutivos da relação processual, o que não configura revolvimento de fatos e provas, sem a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Subseção. De outra parte, não merece processamento o recurso de embargos por dissenso pretoriano, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000696-22.2013.5.03.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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