- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0010975-42.2013.5.18.0053, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula n.º 297 desta Corte superior, quando deduzida de forma genérica, sem especificação do item pertinente à hipótese. A jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que a indicação genérica de contrariedade a Súmula subdividida em itens, sem individualização do item que se reputa contrariado, não autoriza o conhecimento dos Embargos. Precedentes. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.o 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. No tocante à arguição de nulidade da sentença, por julgamento extra petita , a egrégia Turma do TST invocou o óbice consagrado na Súmula n.º 297 do TST. Concluiu, em síntese, que a parte reclamada deixou de se insurgir quanto à pretensa nulidade no momento processual oportuno, ou seja, quando da interposição do Recurso Ordinário. Não por outra razão, aquele douto Órgão fracionário assentou o entendimento de que se trata " de inovação recursal suscitada apenas nos embargos declaratórios em recurso ordinário, de modo que, não tendo sido prequestionada na época oportuna, encontra-se acobertada pela preclusão, a atrair o óbice da Súmula 297 do TST ". Ao assim decidir, a Turma do TST, longe de proceder ao reexame do contexto fático-probatório balizado pela Corte regional, erigiu fundamentos eminentemente jurídicos para não conhecer do Recurso de Revista patronal, no particular, relacionados com a incidência da preclusão - ante a extemporaneidade da arguição de nulidade da sentença - e à consequente ausência de prequestionamento do tema perante o TRT de origem. Num tal contexto, resulta incólume a diretriz sufragada na Súmula n.º 126 do TST. 2 . Agravo interposto pela reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010975-42.2013.5.18.0053. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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