- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001700-11.2010.5.15.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC ( ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73) . EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.317/RJ . REPERCUSSÃO GERAL. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP, EM CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tese 315), reafirmou a vedação da concessão judicial de aumento remuneratório a servidor público com esteio no princípio da isonomia, sem a previsão específica em lei. Tal decisão ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 37 da Corte Suprema, de seguinte teor: " [n] ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 2 . Esta Subseção também firmou entendimento sobre a matéria , no sentido de que os reajustes salariais de empregados públicos de autarquias somente podem ser concedidos mediante lei específica. 3 . Além disso , o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, fixando a seguinte tese: "[a] extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". 4 . Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do Recurso de Embargos interposto pela reclamante, porquanto calcado em arestos paradigmas superados pela jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. Hipótese de incidência do óbice previsto no artigo 894, II, § 2º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001700-11.2010.5.15.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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