- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-64.2018.5.15.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . FÉRIAS EM DOBRO. QUITAÇÃO DENTRO DO PRAZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no quadro fático, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de dobra das férias, consignando que a quitação das férias foi realizada no prazo legal e que os pagamentos foram realizados de forma integral, incluindo as verbas transitórias, nos meses da competência das férias. O reclamante insurge-se contra a decisão regional, sustentando que a parcela denominada "transitória remuneração" não foi utilizada para o cálculo da remuneração de férias dentro do prazo legal do art. 145 da CLT. Diz que a quitação das férias em dobro não foi feita integralmente, ocorrendo o pagamento a menor, implicando na remuneração em dobro. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio datranscendênciado recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010196-64.2018.5.15.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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