- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011229-54.2017.5.15.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . FÉRIAS EM DOBRO. QUITAÇÃO DENTRO DO PRAZO COM INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS INCIDENTES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no quadro fático, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de dobra das férias, consignando que a quitação das férias foi realizada no prazo legal e que os pagamentos foram realizados de forma integral. Consignou que a parcela intitulada "remuneração transitória" foi objeto de dissídio coletivo, com efeito suspensivo atribuído ao recurso da ré, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 26/2/2018, não incidindo, portanto, sobre as férias anteriores esse marco. O reclamante insurge-se contra a decisão regional, sustentando que a parcela denominada "transitória remuneração" não foi utilizada para o cálculo da remuneração de férias dentro do prazo legal do art. 145 da CLT (biênios 2014/2015 e 2015/2016). A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio datranscendênciado recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011229-54.2017.5.15.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.