- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0059700-20.2009.5.02.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA. CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. 1 . Não há cogitar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST em hipótese em que a Turma de origem se vale de premissa fática expressamente consignada pela instância de prova - aposentadoria do reclamante anteriormente à sucessão da FEPASA pela CPTM - para erigir tese jurídica diversa daquela adotada pela Corte regional, mediante o entendimento de que " a sucessão de concessionárias de serviço público não atrai a responsabilidade da sucessora quanto ao pagamento de complementação de aposentadoria, quando o trabalhador se aposenta anteriormente à cisão ." O mero reenquadramento jurídico dos fatos revelados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório dos autos - procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos do já referido verbete sumular . 2. Tendo em vista o teor da decisão de mérito proferida pela Turma de origem, em que nem sequer se tangenciou a questão relativa à eventual contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, inexiste tese jurídica a confrontar com os arestos paradigmas transcritos nas razões de Embargos à SBDI-1 , que ora reconhecem a excepcional hipótese de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, ora opõem esse óbice processual ao conhecimento de Recurso de Revista. Incidência da diretriz sufragada na Súmula n.º 296, I, do TST. Decisão denegatória de seguimento de Embargos que se mantém. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0059700-20.2009.5.02.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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