- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos 0238300-89.2009.5.02.0086, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. PARIDADE DE PROVENTOS COM OS EMPREGADOS DA CPTM EM ATIVIDADE. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA . Pretende, o reclamante, diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da paridade com os empregados ferroviários ativos da CPTM, sucessora da Fepasa. Alega, para tanto, que a Turma se amparou em premissa não consignada no acórdão regional, concernente ao seu labor na Estrada de Ferro Sorocabana, e afirma que o Regional reconheceu o seu direito adquirido, sendo irrelevante a data da sua aposentadoria. É incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT, o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Esta subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade ao referido verbete, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame dos fatos e/ou das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese é prolatada a partir da própria narrativa fático-probatória constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o reclamante faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria, tendo em vista que o Estatuto dos Ferroviários de 1959, em seu artigo 193, assegura aos aposentados aumento dos seus proventos quando houver majoração geral dos salários dos empregados da ativa pertencentes à mesma categoria e no exercício de funções iguais às que pertencia. Consignou que " o fato de o empregado ter trabalhado na malha ferroviária da Estrada de Ferro Sorocabana , que não foi absorvida pela CPTM , não serve de obstáculo à pretensão, pois a E.F. Sorocabana foi absorvida pela FEPASA, tendo seu pessoal ativo sido transferido para esta, conforme artigo 3º da Lei Estadual n.º 10.410/1971, não havendo demonstração nos autos de que a FEPASA praticasse remunerações diferenciadas entre seus empregados em função do local da prestação dos serviços" (grifou-se e destacou-se). Salientou que, segundo a cláusula 4.3.1.1 do Acordo Coletivo de Trabalho 1995/1996, "' se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentar o empregado forem eliminadas da estrutura salarial, ou nela modificadas, tomar-se-á por base o cargo de conteúdo profissional semelhante,...' " e concluiu que, tendo em vista que a sucessão ocorrida em favor da CPTM culminou com o desaparecimento da Fepasa e do seu quadro funcional ativo, que poderia servir de paradigma para eventuais reajustes do pessoal aposentado, é legítimo e razoável considerar a estrutura salarial do pessoal da CPTM, como parâmetro para o complemento de aposentadoria do autor. Registrou, ainda, que, por força do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.343/96, a obrigação de suplementação de aposentadoria do reclamante foi repassada à Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a sucessão trabalhista da Fepasa pela CPTM ocorreu em relação aos empregados com contrato de trabalho em vigor à época, havendo expressa previsão legal de exclusão do pessoal com direito à complementação de aposentadoria. Por sua vez, a Turma consignou que "nos termos do Protocolo de Justificação da Cisão da FEPASA, ao qual se refere o artigo 2º da Lei nº 9.342/1996, assinado em 29/03/1996, os empregados que faziam jus as complementações de aposentadoria permaneceriam vinculadas à FEPASA (cláusula 9ª). E, no caso dos autos, o contrato de trabalho do autor foi rescindido anteriormente à cisão " (grifou-se), bem como que "os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A foram excetuados da transferência à CPTM. No caso, incontroverso que o autor laborou para Estrada de Ferro Sorocabana, porque afirmado na inicial " (grifou-se). Concluiu que "considerando que, na data da transferência, por cisão, à CPTM de parcela do patrimônio da FEPASA, o empregado já se encontrava aposentado, não há se falar em diferenças de complementação de aposentadoria, com base no direito à paridade prevista no Estatuto dos Ferroviários, entre inativos da antiga malha e os empregados da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)". Assim, a Turma, ao afastar o direito do reclamante à paridade com os empregados ativos da CPTM para os fins de percepção de diferenças de complementação de aposentadoria, fê-lo amparada nas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, especialmente na expressa assertiva regional de que o reclamante laborou na malha ferroviária da Estrada de Ferro Sorocabana, cujos empregados foram excluídos da sucessão da FEPASA pela CPTM. Evidenciado que a decisão da Turma foi proferida com amparo nos elementos fático-probatórios delineados no acórdão regional, tem-se por intacta a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0238300-89.2009.5.02.0086. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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