- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos 0000995-69.2010.5.02.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. PARIDADE DE PROVENTOS COM OS EMPREGADOS DA CPTM EM ATIVIDADE. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Pretende, o reclamante, diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da paridade com os empregados ferroviários ativos da CPTM, sucessora da Fepasa. Alega, para tanto, que o simples labor na Estrada de Ferro Sorocabana não impede o reconhecimento da sucessão trabalhista pela CPTM, tendo em vista as premissas fáticas em que se amparou o Regional para deferir-lhe o pleito. É incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT, o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Esta subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade ao referido verbete, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame dos fatos e/ou das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese é prolatada a partir da própria narrativa fático-probatória constante da decisão regional, configurando-se, tão somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Na hipótese, a Turma adotou a tese de que " esta Corte tem entendido que a antiga Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM" e salientou que sendo " explícito que o reclamante trabalhou na Estrada de Ferro Sorocabana e que o trecho não fez parte da cisão parcial da FEPASA em prol da CPTM, não há como ser acolhida a paridade requerida, visto que não há direito adquirido quanto ao Plano de Cargos e Salários da CPTM" . Assim, a Turma, ao afastar o direito do reclamante à paridade com os empregados ativos da CPTM para os fins de percepção de diferenças de complementação de aposentadoria, fê-lo amparada na premissa fática consignada pelo Tribunal Regional do Trabalho de que o reclamante estava vinculado à Estrada de Ferro Sorocabana, estando, portanto, intacta a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . A divergência jurisprudencial, por outro lado, não está demonstrada , à luz do disposto na Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois os arestos colacionados tratam de hipóteses distintas destes autos, em que se reconheceu ter havido, efetivamente, contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, em razão de premissas fáticas peculiares registradas no acórdão regional que possibilitaram a conclusão de que, naqueles casos concretos, ou o empregado não laborou na Estrada de Ferro Sorocabana, embora tivesse por ela sido admitido, ou não estava vinculado a esse sistema, mas, sim, à CPTM, tendo laborado em São Paulo, São Vicente e Santos. Sendo incontroverso nestes autos que o reclamante estava vinculado à Estrada de Ferro Sorocabana, não há identidade fática com os arestos paradigmas . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000995-69.2010.5.02.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.