JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FENTECT. CONTEÚDO DA SENTENÇA NORMATIVA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA 28ª, § 1º, § 3ª, II , E § 7º. ESCLARECIMENTOS . A Federação obreira (FENTECT) alega existir omissão no julgado, ao argumento de que esta Seção Especializada, ao tornar sem efeito as condições de trabalho previstas nos parágrafos 1º, 3º, II , e 7º da Cláusula 28, em virtude da decisão do Pleno do STF , no processo SL 1.264, desconsiderou o fato de que tais cláusulas não foram cassadas pela Suprema Corte, mas apenas objeto de decisão que suspendeu os seus efeitos, sem retirar-lhes a vigência. Argumenta que o incidente de Suspensão de Liminar não possui natureza recursal , e que a referida decisão do STF não poderia ter acarretado a reforma do conteúdo da sentença normativa. Ocorre que a decisão do Pleno do STF na SL 1.264 teve o efeito prático de afastar do mundo jurídico a Cláusula 28ª, §§ 1º, 3º, inc. II, e 7º (condições específicas sobre plano de saúde) e a Cláusula 79ª (Vigência de 2 anos), criadas por esta SDC/TST no exercício do poder normativo (art. 114, § 2º, da CF). Assim, não há espaço, sob o ponto de vista lógico-processual, para que se mantenha a vigência de tais cláusulas, em desafio à decisão da Suprema Corte. Atente-se que a sentença normativa resulta de um processo singular (o dissídio coletivo), no qual o Poder Judiciário não aplica a norma jurídica existente sobre determinada relação fático-jurídica configurada, mas produz regras jurídicas no âmbito das relações laborais, exercendo função típica do Poder Legislativo, e não, rigorosamente, o poder jurisdicional. Nesse campo, é natural que a decisão normativa sofra alterações instantâneas em face de posterior decisão da Suprema Corte - última instância competente para balizar os limites do poder normativo -, em especial quando há manifestação de mérito, com diretriz expressa sobre o caso concreto . Não por outra razão é que esta Seção Especializada, no acórdão embargado, decidiu conferir efetividade à decisão do Plenário do STF no processo Suspensão de Liminar nº 1.264 , ratificando o entendimento de que, no caso concreto, escapa aos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho a fixação, na sentença normativa, de regras relativas a: proporcionalidade da coparticipação em 30% para empregados e 70% para a Empresa (Cláusula 28ª, § 1º); previsão de isenção da coparticipação para internação hospitalar e temas sensíveis (Cláusula 28ª, § 3ª, II); definição de critérios para limitar a remuneração a ser considerada para fins de cobrança da mensalidade (Cláusula 28ª, 7º); e vigência do instrumento normativo heterônomo de 2 anos . Nesse contexto, não se há falar em qualquer vício no acórdão embargado, cumprindo apenas prestar tais esclarecimentos , para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ECT . ERRO MATERIAL. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material no acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos parcialmente para correção de erro material, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000662-58.2019.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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