JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
10/07/2020

TST – Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 10/07/2020

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS FEDERAÇÕES SINDICAIS OBREIRAS (FINDECT E FENDECT) E DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). OMISSÕES APONTADAS EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS 76ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, 59ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 17ª - DESCONTO ASSISTENCIAL, 27ª - ACOMPANHANTE, 51ª, § 8ª ("VALE EXTRA") DA SENTENÇA NORMATIVA. Dá-se provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, sanar parte das omissões apontadas, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA . A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão e obscuridade - " cálculo do valor máximo para fins de cobrança da coparticipação dos aposentados " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT, DA FENTECT E DA FINDECT . CLÁUSULA 28, § 16ª - PLANO DE SAÚDE DE PAIS E MÃES. REGRA DE TRANSIÇÃO EM FACE DA AUTORIZAÇÃO PARA A SUA EXTINÇÃO. Tendo em vista a celeuma em torno da Cláusula 28, § 16ª, e do fato de que a interpretação dada pela Empresa à referida cláusula acarretou a interrupção do fornecimento de medicamentos quimioterápicos e do tratamento de doenças graves dos beneficiários dependentes pais e mães, torna-se necessária a manifestação expressa desta SDC/TST sobre o seu alcance. Na decisão embargada, esta SDC, ao tempo em que indeferiu a pretensão da categoria profissional de criação/manutenção do Plano de Saúde para Pais e Mães - que culminou na possível extinção do Plano "Correios Saúde 1", no qual estavam inseridos aqueles dependentes -, também garantiu " a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta ; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado , e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". Considerando todos os fatos, valores e fundamentos jurídicos que envolvem a controvérsia, a Maioria dos membros desta Seção entende que a interpretação a ser conferida ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia de permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até a alta médica ; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas . Ficaram vencidos, neste tópico dos embargos de declaração: a) parcialmente, os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, que interpretavam a cláusula no sentido de preservar hígidos os tratamentos domiciliares também, até a alta médica, inclusive no tocante aos procedimentos de fonoaudiologia e fisioterapia domiciliares, quando componentes do referido tratamento; e b) integralmente, o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que entendia que a cláusula deveria ser interpretada em sua literalidade, garantindo-se a permanência dos tratamentos até a alta médica apenas para os casos de internações . Dessa maneira, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração, nos limites especificados pela Maioria dos membros da Seção. Embargos de declaração providos. D) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT, DA FENTECT, DA FINDECT e DA UNIÃO . QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CLÁUSULA 28ª, §§ 1º, 3º, II E 7º E DA CLÁUSULA 79ª. QUESTÕES ABRANGIDAS PELA DECISÃO DO STF QUE SUSPENDEU, LIMINARMENTE, OS EFEITOS DE PARTE DA DECISÃO EMBARGADA . O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, confirmada por posterior decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1264 - Distrito Federal, suspendeu, liminarmente, os efeitos da decisão ora embargada no que tange aos parágrafos § 1º (proporcionalidade da coparticipação em 30%/70%), 3º, II (isenção da coparticipação para internação hospitalar e temas sensíveis) e 7º (fixação da remuneração para fins de cobrança da mensalidade) da CLÁUSULA 28ª - PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, bem como à CLÁUSULA 79 - VIGÊNCIA (vigência de 2 anos). Tendo em vista esse cenário, a análise dos embargos de declaração das Partes, nesse particular (Cláusula 28ª, §§ 1º, 3º, II e 7º e Cláusula 79ª), fica sobrestada, já que a competência para o exame de tais matérias , nesse momento, é do STF, não podendo esta SDC/TST manifestar-se sobre elas até que decisão definitiva da Suprema Corte eventualmente modifique a decisão liminar proferida na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.264. A análise das questões abordadas nos embargos de declaração das Partes referentes à Cláusula 28ª, §§ 1º, 3º, II e 7º e à Cláusula 79ª fica sobrestada . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000662-58.2019.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 10/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 14/12/2020

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS FEDERAÇÕES SINDICAIS OBREIRAS (FINDECT E FENDECT) E DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). QUESTÃO PRELIMINAR. EXAME DAS MATÉRIAS SOBRESTADAS. DECISÃO LIMINAR DO STF NA SL 1.264. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO PLENÁRIO DAQUELA CORTE. Decisões liminares do STF, nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 1.264, determinaram a suspensão dos efeitos da sentença normativa quanto às cláusulas nºs 28, § 1º (proporci…

Dissídio Coletivo 1000662-58.2019.5.00.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 19/08/2024

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS CORREIOS - PLANO DE SAÚDE - AMPLIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANTO AOS PAIS E MÃES - SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS MOLÉSTIAS A EXIGIR A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS CUSTEADOS PELO PLANO DE SAÚDE - ÔNUS FINANCEIROS ELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO OU MAJORAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao julgar o dissídio coletivo de greve dos Correios, relativo ao ano…

Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 12/04/2021

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FENTECT. CONTEÚDO DA SENTENÇA NORMATIVA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA 28ª, § 1º, § 3ª, II , E § 7º. ESCLARECIMENTOS . A Federação obreira (FENTECT) alega existir omissão no julgado, ao argumento de que esta Seção Especializada, ao tornar sem efeito as condições de trabalho previstas nos parágrafos 1º, 3º, II , e 7º da Cláusula 28, em virtude da decisão do Pleno do STF , no processo SL 1.264, desconsiderou o fato de que tais cláusulas não foram cas…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-52.2022.5.06.0018

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 11/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte recorrente transcreveu, nas razões de recurso de revista, apenas a ementa do acórdão proferido pelo Regional que, no caso, não atende o requisito prev…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-83.2022.5.06.0143

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 25/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.