- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 10/07/2020
TST – Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 10/07/2020
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS FEDERAÇÕES SINDICAIS OBREIRAS (FINDECT E FENDECT) E DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). OMISSÕES APONTADAS EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS 76ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, 59ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 17ª - DESCONTO ASSISTENCIAL, 27ª - ACOMPANHANTE, 51ª, § 8ª ("VALE EXTRA") DA SENTENÇA NORMATIVA. Dá-se provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, sanar parte das omissões apontadas, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA . A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão e obscuridade - " cálculo do valor máximo para fins de cobrança da coparticipação dos aposentados " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT, DA FENTECT E DA FINDECT . CLÁUSULA 28, § 16ª - PLANO DE SAÚDE DE PAIS E MÃES. REGRA DE TRANSIÇÃO EM FACE DA AUTORIZAÇÃO PARA A SUA EXTINÇÃO. Tendo em vista a celeuma em torno da Cláusula 28, § 16ª, e do fato de que a interpretação dada pela Empresa à referida cláusula acarretou a interrupção do fornecimento de medicamentos quimioterápicos e do tratamento de doenças graves dos beneficiários dependentes pais e mães, torna-se necessária a manifestação expressa desta SDC/TST sobre o seu alcance. Na decisão embargada, esta SDC, ao tempo em que indeferiu a pretensão da categoria profissional de criação/manutenção do Plano de Saúde para Pais e Mães - que culminou na possível extinção do Plano "Correios Saúde 1", no qual estavam inseridos aqueles dependentes -, também garantiu " a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta ; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado , e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". Considerando todos os fatos, valores e fundamentos jurídicos que envolvem a controvérsia, a Maioria dos membros desta Seção entende que a interpretação a ser conferida ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia de permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até a alta médica ; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas . Ficaram vencidos, neste tópico dos embargos de declaração: a) parcialmente, os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, que interpretavam a cláusula no sentido de preservar hígidos os tratamentos domiciliares também, até a alta médica, inclusive no tocante aos procedimentos de fonoaudiologia e fisioterapia domiciliares, quando componentes do referido tratamento; e b) integralmente, o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que entendia que a cláusula deveria ser interpretada em sua literalidade, garantindo-se a permanência dos tratamentos até a alta médica apenas para os casos de internações . Dessa maneira, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração, nos limites especificados pela Maioria dos membros da Seção. Embargos de declaração providos. D) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT, DA FENTECT, DA FINDECT e DA UNIÃO . QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CLÁUSULA 28ª, §§ 1º, 3º, II E 7º E DA CLÁUSULA 79ª. QUESTÕES ABRANGIDAS PELA DECISÃO DO STF QUE SUSPENDEU, LIMINARMENTE, OS EFEITOS DE PARTE DA DECISÃO EMBARGADA . O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, confirmada por posterior decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1264 - Distrito Federal, suspendeu, liminarmente, os efeitos da decisão ora embargada no que tange aos parágrafos § 1º (proporcionalidade da coparticipação em 30%/70%), 3º, II (isenção da coparticipação para internação hospitalar e temas sensíveis) e 7º (fixação da remuneração para fins de cobrança da mensalidade) da CLÁUSULA 28ª - PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, bem como à CLÁUSULA 79 - VIGÊNCIA (vigência de 2 anos). Tendo em vista esse cenário, a análise dos embargos de declaração das Partes, nesse particular (Cláusula 28ª, §§ 1º, 3º, II e 7º e Cláusula 79ª), fica sobrestada, já que a competência para o exame de tais matérias , nesse momento, é do STF, não podendo esta SDC/TST manifestar-se sobre elas até que decisão definitiva da Suprema Corte eventualmente modifique a decisão liminar proferida na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.264. A análise das questões abordadas nos embargos de declaração das Partes referentes à Cláusula 28ª, §§ 1º, 3º, II e 7º e à Cláusula 79ª fica sobrestada . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000662-58.2019.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 10/07/2020.)
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