- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 07/01/2021
TST – Embargos de Declaração 1000662-58.2019.5.00.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 07/01/2021
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS FEDERAÇÕES SINDICAIS OBREIRAS (FINDECT E FENDECT) E DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). QUESTÃO PRELIMINAR. EXAME DAS MATÉRIAS SOBRESTADAS. DECISÃO LIMINAR DO STF NA SL 1.264. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO PLENÁRIO DAQUELA CORTE. Decisões liminares do STF, nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 1.264, determinaram a suspensão dos efeitos da sentença normativa quanto às cláusulas nºs 28, § 1º (proporcionalidade da coparticipação em 30%/70%); 28, § 3º, II ( isenção da coparticipação para internação hospitalar e temas sensíveis); 28, § 7º ( critério de fixação da remuneração para fins de cobrança da mensalidade) e 79 ( vigência de dois anos), até o respectivo trânsito em julgado, bem como também restringiram o poder normativo do TST para criar outras regras provisórias pertinentes a essas matérias. Em razão disso, no julgamento dos primeiros embargos de declaração interpostos pela União, ECT, FENTECT e FINDECT, esta Seção Especializada decidiu sobrestar o exame das questões relacionadas a cláusulas cujas redações ou condições de cumprimento sofreram alguma alteração em face das decisões liminares proferidas pelo STF na SL 1.264. Naquele momento, considerou-se que a competência para o exame das matérias seria do STF, e que não poderia esta SDC/TST manifestar-se sobre elas, até que decisão definitiva da Suprema Corte sobreviesse. No dia 16/9/2020, o Plenário do STF, por decisão definitiva, confirmou todas as decisões liminares proferidas nos autos daquele processo, razão por que não subsiste a justificativa pela qual esta SDC decidiu sobrestar o julgamento das matérias, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração das Partes. Assim, faz-se o exame de tais matérias, de ofício, como questão preliminar ao julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pelas Partes, afastando o sobrestamento do feito. No mérito, dando efetividade à diretriz oriunda da decisão plenária do STF, ratifica-se o entendimento de que, no caso concreto, escapa aos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho a fixação, na sentença normativa, de regras relativas a: proporcionalidade da coparticipação em 30% para empregados e 70% para a Empresa (Cláusula 28ª, § 1º); previsão de isenção da coparticipação para internação hospitalar e temas sensíveis (Cláusula 28ª, § 3ª, II); definição de critérios para limitar a remuneração a ser considerada para fins de cobrança da mensalidade (Cláusula 28ª, 7º); e vigência do instrumento normativo heterônomo de 2 anos. Pelo exposto, em análise preliminar aos segundos embargos de declaração, afasta-se o sobrestamento do feito em relação às matérias abrangidas pelas decisões liminares do STF no processo Suspensão de Liminar nº 1.264 e confere-se efetividade à decisão do Plenário do STF naquele processo, nos termos da fundamentação. B) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT (QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELA DECISÃO DO STF NA SL 1.264). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Verificando-se a existência de erro material no acórdão embargado, em relação à redação da Cláusula 79 - Vigência, devem os embargos de declaração ser providos para que seja sanado o vício. Embargos de declaração providos para correção de erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. C) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FINDECT E FENTECT. ANÁLISE EM CONJUNTO (QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA DECISÃO DO STF NA SL 1.264). CLÁUSULA 17ª - DESCONTO ASSISTENCIAL. Para cumprir a decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 37.772-DF, ajuizada pela ECT, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, na sessão realizada no dia 11/5/2020, chamou o feito à ordem e fixou nova redação à Cláusula 17ª , limitando a incidência do desconto assistencial apenas aos empregados associados. Nos presentes embargos de declaração, as entidades sindicais obreiras pretendem o pronunciamento desta Corte sobre os efeitos dessa decisão em relação aos valores já recolhidos a título de desconto assistencial dos trabalhadores não associados, entendendo que, por força do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65, não devem ser restituídos. Realmente, em dissídios coletivos, prevalece a regra de que a exclusão ou a redução de benefícios previstos em cláusulas de sentença normativa, em sede recursal, não acarreta o efeito de devolução dos salários ou vantagens pagos enquanto vigorou a decisão normativa originária, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Ocorre que, no caso concreto, a alteração da Cláusula 17ª - Desconto Assistencial, para limitar a sua incidência apenas aos trabalhadores associados ao sindicato, não se deu em virtude de provimento de recurso, mas, sim, por força de decisão proferida em Reclamação Constitucional (art. 988, I, III, e IV, do CPC/15), de competência originária do STF (art. 102, I, "l", da CF), com o fim de garantir a observância de precedentes firmados em repercussão geral (ARE 1.018.459/PR) e em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.794/DF) - neste aspecto, o Relator ressalva seu entendimento. Nessa situação, portanto, não se há falar em ressalvar as situações fáticas já constituídas , uma vez que não se trata de exclusão ou redução de benefício trabalhista previsto sentença normativa decorrente de provimento de recurso . Pelo exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, conferindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000662-58.2019.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 07/01/2021.)
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