JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001463-74.2011.5.01.0054

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001463-74.2011.5.01.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. HORA EXTRAS - DIVISOR. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST , recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT (alegação de violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - DIVISOR 150 - SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (alegação de violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, 8º e 64 da CLT, 114, 884 e 885 do CPC, contrariedade às Súmula/TST nºs 113 e 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A SBDI1, examinando a matéria, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010 (DEJT de 03/05/2013), da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Carlos Alberto Reis de Paula, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, e Dora Maria da Costa), pela aplicação da prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - REAL HORÁRIO DE SAÍDA (alegação de violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 338, I, e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 233). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, I, do CPC, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula/TST nº 126, destacou como sendo "razoável a carga horária arbitrada pelo Juízo a quo, como das 08h30 às 18h30 horas, em média.", com apoio na prova testemunhal, por entender que "a apuração das extraordinárias deve observar a média fixada no julgado de origem." Por outro lado, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 338, I, e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 233, porquanto não abordam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional que entendeu "razoável a carga horária arbitrada pelo Juízo a quo, como das 08h30 às 18h30 horas, em média.", com apoio na prova testemunhal, por entender que "a apuração das extraordinárias deve observar a média fixada no julgado de origem.". Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 437). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação do art. 74, § 4º, da CLT ou contrariedade à Súmula/TST nº 437, na medida em que o Tribunal Regional, ao afastar a alegação da reclamante de que não restou comprovado a ausência de pausa intervalar, não analisou a matéria à luz do dispositivo consolidado e da Súmula em questão. Incidência das Súmula/TST nºs 296 e 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE 100%. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque dos arts. 59 e 224 da CLT, sequer foi instado a fazê-lo, conforme estabelecido no item I da Súmula/TST nº 297. De outra parte, o Precedente Normativo do TRT da 4ª Região nº 03, não atende ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, para justificar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz das Súmulas/TST nºs 115 e 264, por entender que a questão deve ser analisada em sede de liquidação de sentença. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS EM RSR (alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sequer foi instado a fazê-lo conforme estabelecido no item I da Súmula/TST nº 297. Por outro lado, Nos termos da OJ da SBDI-1/TST nº 394, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ." Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, não prospera a alegação de dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS - VENDA OBRIGATÓRIA (alegação de violação dos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 129 e 134 da CLT). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 129 e 134 da CLT, como exige a alínea "c" do art. 896 Consolidado. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que, ao contrário do alegado pela reclamante, não havia imposição de venda de 10 dias de férias. Recurso de revista não conhecido. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA ADESÃO AO PAA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS - PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO (alegação de violação dos arts. 5º, X, da CF, 187 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que, ao contrário do alegado pela reclamante, "analisados os elementos de prova dos autos, entendo que a autora não demonstrou qualquer vício de consentimento relativo ao seu pedido de desligamento por motivo de aposentadoria." Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de seq. 01, págs. 1776, não atende ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS (alegação de violação dos arts. 457, § 1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 241 e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 18 e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou, quanto à verba auxílio alimentação, que "normas coletivas atribuem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação - tanto que nunca integraram a remuneração para qualquer efeito -, ao menos nos últimos cinco anos do contrato de trabalho. Logo, não há como se atribuir natureza salarial a tal parcela, sob pena de se ofender o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." Quanto às horas extraordinárias, que "não provou a reclamante que o regulamento do seu benefício ("Novo Plano") assegure a inclusão da média das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. A inclusão das extraordinárias no cálculo do benefício deve observar o regulamento do plano, tal como se vê, por analogia, nos termos da OJ 18, 1, da SDI-1 do TST (atual redação), relativa ao Banco do Brasil." E, por fim, quanto aos abonos, que "como já me manifestei nos autos do processo 001357-2006-002-01-00-6 (10º Turma), as normas coletivas instituidoras do abono anual apenas para os empregados da ativa da CAIXA são válidas e eficazes, eis que fruto de regular negociação coletiva, na qual prevaleceu a vontade emanada da autonomia privada coletiva, manifestada pelo sindicato profissional na elaboração dos acordos coletivos junto com a reclamada. Não resta qualquer dúvida que se durante a referida negociação fosse identificada qualquer tentativa de burlar direito de associados, a entidade sindical se oporia." Por outro lado, não prospera a alegação de violação dos arts. 457, § 1º, e 458 da CLT, como exige a alínea "c" do art. 896, Consolidado. Isso porque, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz dos dispositivos apontados como violados, sequer há prova do prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Não prospera a alegação de contrariedade à Orientação jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 18, porquanto inespecífica à hipótese dos autos, na medida em que se refere à complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil e não da Caixa Econômica Federal, hipótese dos autos. Da mesma forma não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 241, porquanto inespecífica à hipótese dos autos, na medida em que não se está discutindo o caráter salarial do vale refeição fornecido por força do contrato de trabalho, mas, a atribuição de natureza indenizatória do auxílio-alimentação fixado por norma coletiva. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no seq. 01, págs. 1777/1782, uma vez que não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT e nas Súmulas/TST nºs 296, I e 337, na medida em que ou são oriundos de Turma desta Corte Superior ou porque não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicadas ou porque não enfrentam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no caso, quanto aos abonos estendidos apenas aos empregados da ativa por meio de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBSIDIÁRIA (alegação de violação do art. 2º, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação do art. 2º, § 2º, da CLT, como exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Isso porque, o Tribunal Regional, como apoio no conjunto fático probatório dos autos, afastou a responsabilidade solidária em face da FUNCEF, ao verificar que "nada obstante o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, em verdade não houve procedência das pretensões relacionadas à citada suplementação." Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 331 e divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no seq. 01, págs. 1783/1785, uma vez que não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT e nas Súmulas/TST nºs 296, I e 337, na medida em que ou são oriundos de Turma desta Corte Superior ou porque não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicadas ou porque não enfrentam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, que afastou a responsabilidade solidária da FUNCEF, a verificar que não houve procedência dos pedidos relacionados à complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL (alegação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, 818 da CLT, 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC. Isso porque, o Tribunal Regional, como apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, negou provimento ao recurso ordinário da autora, ao verificar que na hipótese dos autos não ocorreu o alegado dano moral. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto colacionado no seq. 01, págs. 1788, porquanto não enfrenta a mesma premissa fática descrita no acórdão regional que verificou que não restou comprovado a ocorrência de dano moral contra a autora. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (alegação de violação dos arts. 7º, VI, da CF, 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). Nos termos dos itens II e VI da Súmula/TST nº 368, "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)(...). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Nesse passo, não prospera a alegação de violação aos dispositivos apontados como violados, tampouco, divergência jurisprudencial, ante o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DO ADVOGADO (alegação de violação do art. 133 da CF e divergência jurisprudencial). À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001463-74.2011.5.01.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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