- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-57.2015.5.15.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Segundo a nova redação da Súmula nº 124 do TST, são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 150 para bancária com jornada de 6 (seis) horas diárias. Ante a possível contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Hipótese em que se discute a prescrição aplicável às diferenças de FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-refeição e do auxílio-cesta-alimentação. Conforme se extrai da decisão recorrida, a reclamante foi admitida em 1987 e recebia as verbas auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação com natureza salarial. O juízo sentenciante admitiu a alteração da natureza jurídica de tais verbas por norma coletiva, de forma que a condenação limita-se ao FGTS sobre as citadas parcelas, no período entre a admissão da reclamante e 31/8/2001. Não prosperam as alegações acerca da alteração da natureza jurídica das parcelas auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação pela adesão do reclamado ao PAT. Inteligência da OJ nº 413 da SDI-1/TST. Quanto à prescrição do FGTS, é inaplicável à hipótese dos autos a Súmula nº 206 do TST, pois tal verbete trata da prescrição quinquenal dos depósitos fundiários sobre parcelas não pagas durante o vínculo de emprego e já alcançadas pela prescrição. No caso destes autos, as verbas auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação foram pagas durante a contratualidade e não houve o correto recolhimento do FGTS, já que a natureza salarial de tais verbas, entre a admissão da reclamante e 31/8/2001, foi reconhecida em juízo. Incide, então, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, desta Corte. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Na hipótese dos autos, consoante se depreende do acórdão regional, a prova testemunhal não corroborou a tese de que a reclamante exercia cargo de confiança. Segundo o depoimento das testemunhas, a reclamante não tinha subordinados, não tinha alçada para conceder créditos, trabalhava como caixa todos os dias, não podia liberar abertura de conta, não participava de comitê de crédito e só liberava depósitos em conta após autorização do superior. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 à bancária submetida à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS . Verifica-se da decisão recorrida que foi determinada a tributação fiscal nos termos da Súmula nº 368 desta Corte. Ademais, no tocante à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, a decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o conhecimento do recurso esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que se discutem os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Segundo o entendimento desta Corte Superior, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação, ou de seu advogado, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o simples fato de a reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas nos 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a reclamante está assistida pelo sindicato e é beneficiária da justiça gratuita. Faz jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010159-57.2015.5.15.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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