- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário 1003092-94.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 790, §3º, E 790-B DA CLT, 98 DO CPC/15 E 5º, LXXIV, DA CF E 4º DA LEI Nº 1.060/50). JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO MATRIZ AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - CONCESSÃO - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. No caso presente, a sentença rescindenda indeferiu os benefícios da justiça gratuita para o reclamante, mediante o fundamento de que a insuficiência de recursos exigida para o seu deferimento deve ser provada pelo interessado, não bastando a mera alegação na petição inicial nesse sentido. Entretanto, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural assegurada pela Lei nº 1.060/50 (art. 4º), pelo artigo 790, §3º, da CLT, bem como pelo artigo 99, §3º, do CPC/15, basta que a parte, ou o seu advogado, declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, assim como ocorreu no feito matriz. Assim, a sentença rescindenda, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, afrontou o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Precedentes desta C. SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003092-94.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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