JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000737-63.2020.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

TST – Agravo Interno 1000737-63.2020.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 05/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA – CONFIGURAÇÃO DA IMINÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICA – DESPROVIMENTO 1.A competência da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para apreciar a renovação do pedido de suspensão decorre do art. 4º, § 4º, da Lei nº 8.437/92. Houve restabelecimento da liminar que se pretende suspender por decisão proferida em Agravo interposto nos moldes do §3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92. Ademais, há plausibilidade jurídica e urgência a justificar o exercício do poder geral de contracautela, conforme jurisprudência do E. STF. 2.A decisão agravada registra como vetor axiológico a idêntica valoração da vida dos profissionais e usuários dos serviços públicos de saúde. Não obstante, atenta para a complexidade do desafio de manutenção da linha de frente no enfrentamento da crise sanitária, cuja dimensão e duração ainda não é possível mensurar. 3.Nesse cenário em que provas cabais revelam-se difíceis, a Presidência desta Corte amparou-se na teoria da verossimilhança preponderante. Consignou que o exame do caso revela a probabilidade significativa de que o afastamento dos auxiliares e técnicos de enfermagem integrantes do grupo de risco repercutirá negativamente sobre a capacidade de atendimento à população. Acrescentou que a eventual possibilidade de substituição dos trabalhadores afastados, mediante realização de concurso, ou ainda de contratação emergencial, não ofereceria ao público, com a tempestividade necessária, profissionais aptos ao serviço, dada a necessidade de treinamento. 4.Há risco de grave lesão à ordem e à saúde pública, pois o afastamento de profissionais pertencentes ao grupo de risco representa interferência de forma direta e substancial na gestão do sistema de saúde, prejudicando a execução de política pública sensível e relevante num momento de excepcional urgência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000737-63.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/04/2021. Juntado aos autos em 28/04/2021.)
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