JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000524-28.2018.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

TST – Agravo 1000524-28.2018.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO – COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DO TST A Presidência do Eg. TST é competente para examinar pedido de suspensão de decisão liminar proferida por Desembargador Relator no TRT, porquanto o recurso mencionado no art. 4º, caput , da Lei nº 8.437/92 relaciona-se à decisão final a ser proferida pelo Juízo de origem, e não ao recurso cabível contra a decisão liminar. A literalidade do art. 309 do RITST evidencia o cabimento da medida de suspensão no TST em face de tutela provisória concedida ou mantida por TRT. Julgado do C. Órgão Especial. CABIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Em situações excepcionais, é possível concluir pelo cabimento da contracautela em sede executiva, quando há risco de grave lesão a interesse público relevante. Nesse sentido, o E. STF já decidiu pelo cabimento de medida de suspensão quando há “(...) interesse público que justifica o manejo do pedido de suspensão de liminar na fase de execução de sentença (...)” (SL 610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 4/3/2015). RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA A proibição imposta na decisão impugnada de que o Município de Curitiba celebre contrato de gestão com organização social gera grande impacto nos serviços de saúde prestados à comunidade, com a possibilidade de fechamento de unidade de atendimento, o que evidencia o risco de grave lesão à saúde pública, sobretudo no atual cenário de pandemia da Covid-19. Agravos Internos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000524-28.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/12/2021. Juntado aos autos em 13/12/2021.)
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