JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000379-35.2019.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
05/08/2021

TST – Agravo Interno 1000379-35.2019.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 05/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEI 8.437/1992. É pacífico na jurisprudência que a suspensão da execução de tutela provisória, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, não envolve cognição exauriente sobre a matéria de mérito tratada no processo originário, mas efetivo risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, diante do alto valor da execução, da impossibilidade de repetição de valores eventualmente pagos aos credores, da existência de inúmeras matérias jurídicas com potencial de afetar os créditos vindicados e a determinação, em tutela provisória, de imediata incorporação de valores e de pagamento do passivo tão logo fosse apresentado o cálculo, revela-se presente o manifesto interesse público e a iminência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000379-35.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 05/08/2021.)
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