JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100656-57.2017.5.01.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0100656-57.2017.5.01.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DA PARCELA "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (GREC)" PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA . PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA RECLAMADA. SÚMULA Nº 294, PRIMEIRA PARTE, DO TST. No caso, conforme se destacou na decisão agravada, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de reajuste da parcela denominada "gratificação de representação - GREC", previsto em regulamento interno da empresa reclamada. Ressalta-se que a demanda autoral está fundamentada em alteração contratual relacionada aos critérios de cálculo de gratificação, prevista tão somente em regulamento interno da empresa reclamada, o que atrai a prescrição total, consoante o disposto da Súmula nº 294, primeira parte, do TST, in verbis : "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . Assim, tendo em vista que a norma interna que dispunha sobre a gratificação de representação - GREC invocada (Resolução nº 341/01, regulamentada pela IN 01/01) foi revogada em 2008, por meio de resolução, conforme asseverou o Regional, e o ajuizamento da ação em apreço se deu apenas em 4/5/2017, inviável o processamento da ação, porquanto consumada a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294, primeira parte, do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. O agravo não merece provimento, porquanto as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição total da pretensão da autora, quanto ao pagamento de diferenças salariais fundadas em suposta alteração lesiva dos critérios de reajuste da gratificação de representação - GREC, parcela prevista apenas em norma regulamentar interna da empresa reclamada, consoante o disposto na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100656-57.2017.5.01.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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