TST – Recurso de Revista 0000624-80.2013.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O recurso de revista não se viabiliza, na medida em que não foi indicada violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A controvérsia se refere à legitimidade do Banco do Brasil referente às questões afetas à complementação de aposentadoria, especialmente no que se refere aos pedidos de reflexos das horas extras nas contribuições para a PREVI. O reclamante pretende viabilizar o conhecimento do seu recuso de revista apenas por violação dos arts. 195 e 202 e § 5º, da Constituição Federal. Ocorre que os referidos dispositivos não tratam da questão da legitimidade para figurar no polo passivo. Recurso de revista não conhecido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. ALCANCE. ILEGITIMIDADE DA CONTEC. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção , isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto. No que se refere à alegada ilegitimidade da CONTEC para ajuizar o protesto, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, visto que não foi objeto de exame pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 7ª E 8ª HORAS DEVIDAS. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção , ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, assentou que a autora, exercente da função de "Assistente A UN", embora recebesse função superior a 1/3 do cargo efetivo, as tarefas por ela desempenhadas não se inseriam na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, consignou que "independentemente do fato de ter sido a reclamante contemplada com a gratificação de função, não cuidou o banco reclamado de demonstrar, conforme lhe competia, que os misteres desempenhados por ela compreendiam funções de chefia, direção, fiscalização, gerência e supervisão, ou outras equivalentes, caracterizadoras do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2, da CLT, mesmo porque o só fato de as tarefas delegadas se revestirem de maior responsabilidade ou fidúcia, em razão unicamente do acesso ao sistema, não induz o exercício de função de confiança, quando se considera que responsabilidade e fidúcia permeiam qualquer relação de trabalho." Destarte, não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, é inviável o apelo do recorrente, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. O egrégio Tribunal Regional, ao indeferir a compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido em razão das horas extras, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 109/TST. Tal entendimento jurisprudencial decorre do fato de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. Nesse contexto, harmonizando-se a decisão regional com a súmula de jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁCLULO PARA AS HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. Em face do entendimento desta Corte, no sentido de que a gratificação de função do bancário não enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mas que cumpria jornada de 8 (oito) horas, não remunera as 7 ª e 8ª horas laboradas, mas apenas a maior responsabilidade do cargo, firmou-se a sua jurisprudência na direção de que a base de cálculo para o pagamento das horas extras desses empregados deve levar em consideração a remuneração da função que desempenhavam no cumprimento da jornada de 8 horas. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte Regional não decidiu a questão referente à base de cálculo das horas extras sob o enfoque da integração da gratificação semestral, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA-PRÊMIO E NO ABONO ASSIDUIDADE. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras na licença-prêmio e no abono assiduidade, ao fundamento de que as referidas verbas têm nítida natureza salarial, na medida em que "visam apenas a remunerar o trabalho prestado em períodos que, a princípio, seriam destinados ao descanso do trabalhador". O Reclamado pretende viabilizar o conhecimento do seu recuso de revista por ofensa aos artigos 112 e 114 do Código Civil. Ocorre, porém , que os dispositivos indicados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, porquanto não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame, a respeito da base de cálculo das parcelas de licença-prêmio e de abono-assiduidade. A indicação de contrariedade à Súmula nº 136 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que é incompatível com a hipótese de cabimento prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia sobre o divisor bancário, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que "o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente", e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, esta Subseção, com amparo no art. 927, § 3º, do CPC, estabeleceu critério de modulação dos efeitos da decisão, de modo que as teses firmadas no incidente não serão aplicadas aos processos em curso na Justiça do Trabalho nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema pelas Turmas do TST ou pela SBDI-1, no período de 27/09/2012 (data da publicação da atual redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do Tema nº 002 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST), circunstância diversa da dos autos. Nesse sentido, a decisão do Regional que manteve a utilização do divisor 150 está em desconformidade com a Súmula 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124, I, do TST e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTOS PARA A PREVI. A Corte Regional, interpretando o art. 20 do Regulamento da Previ, concluiu que são devidos os reflexos das horas extras deferidas na complementação de aposentadoria, determinando, inclusive, que " o banco reclamado deverá deduzir e repassar as contribuições devidas para a PREVI sobre as horas extras devidas à reclamante". Logo, a insurgência do reclamado quanto à interpretação do regulamento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não há que se perquirir a alegada divergência jurisprudencial. Por outro lado, o item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST preceitua que "o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -- PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". Assim, tendo o Regional determinado o recolhimento das contribuições devidas à PREVI decorrentes dos reflexos das horas extras na complementação de aposentadoria, não há que se falar em contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST e à Súmula 97 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o Regional expressamente consignou que, "além da declaração de miserabilidade pelo seu procurador (f. 474), encontra-se a reclamante assistida pelo sindicato de classe, conforme procuração e designação de f. 475 e 473, preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584170 e da Súmula nº 219/TST". De fato, constatado o cumprimento dos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios, a decisão do Regional está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 294 DA SBDI-1 DO TST. O exame da matéria está prejudicado em face da desistência do recurso de revista quanto ao tema, devidamente homologada. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST preceitua que, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n 2 1.060, de 05.02.1950, de vem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". No caso, o Regional determinou que a verba honorária "deverá ser apurada sobre o valor total da condenação, considerando-se a soma do crédito bruto devido ao reclamante, sem a dedução dos valores referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária do empregado ." (sem grifo no original). A Corte Regional , ao determinar a apuração da verba honorária, estabelecendo que não sejam deduzidos os descontos fiscais e previdenciários do empregado, sem fazer referência à quota parte da contribuição previdenciária do empregador , contrariou a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Recursos de revista parcialmente conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000624-80.2013.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗