JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000537-15.2013.5.03.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000537-15.2013.5.03.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDOS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Cinge-se a discussão sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar ao empregador, Banco do Brasil, o recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, Previ, decorrentes dos reflexos das horas extras postulados e deferidos neste processo. Trata-se, portanto, de parcela que tem origem no contrato de trabalho, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Assim, verifica-se um distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190. Isso porque E. TRT deixou claro que o pleito da parte autora se dirige ao empregador, no sentido de determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela deferida na decisão. Desse modo, a discussão do processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA PARTE DO EMPREGADOR (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento segundo o qual apenas a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Assim, na hipótese, o Tribunal Regional de origem, ao decidir que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, ou tampouco divergência jurisprudencial. Incide, pois, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, e 8º, II, da Constituição Federal, 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 189, 202, II, e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Na hipótese, o TRT acatou a interrupção da prescrição quinquenal em virtude do ajuizamento de uma ação de protesto proposta pelo sindicato no ano de 2009, mais precisamente em 18/11/2009. Logo, protocolada a presente demanda principal no ano de 2014 - dentro do período de 05 anos da ação que interrompeu a prescrição - tem-se por fulminada pela prescrição tão somente as parcelas relativas às horas extras anteriores a 18/11/2004 , considerando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO (alegação de violação aos artigos 224, §2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 102, I e IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1, ambas do TST e divergência jurisprudencial). Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu a reclamante não exercia cargo de confiança a que alude a exceção do artigo 224, §2º, da CLT, "vez que não tinha poderes para autorizar ou vetar operações de crédito, limitando-se ao cadastro das informações que vinham das agências no sistema do reclamado, não possuía subordinados e não representava o banco perante terceiros, atividades inerentes ao cargo de confiança", tratando-se, portanto, de atividades rotineiras do cargo bancário, de natureza meramente técnica, "não se configurando exercício de atividades de gerência, direção, chefia, representação, fiscalização ou equivalentes". A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS - IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e 128, 273 e 460 da do Código de Processo Civil e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O mero retorno do empregado não enquadrado na regra do artigo 224, § 2º, da CLT à jornada de seis horas não exclui, por si só, o direito à gratificação de função, nos casos em que se verifica que o pagamento da referida parcela se destinava apenas a remunerar a natureza técnica e de maior responsabilidade do cargo, situação que guarda identidade com a hipótese dos autos . Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS - INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (alegação de contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST). Hipótese em que o Tribunal Regional, ao enquadrar a reclamante na jornada de seis horas, nos moldes do art. 224, caput , da CLT, ante o não exercício por ela do cargo de confiança, manteve a determinação de cumprimento da jornada de seis horas e o pagamento da gratificação de função que lhe era paga, ao entendimento de que a referida gratificação de função se destinava apenas a remunerar a natureza técnica e de maior responsabilidade do cargo. Desse modo, tem-se que a decisão regional não dirimiu a controvérsia à luz do disposto na Súmula nº 372, I, do TST, que trata da aplicação do princípio da estabilidade financeira ao empregado que tenha recebido gratificação de função por dez ou mais anos e, sem justo motivo, fora revertido ao cargo efetivo e teve suprimida a aludida gratificação. Portanto, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 372, I, desta Corte. Aplicabilidade das Súmulas nºs 296, I, e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação ao artigo 126 do Código de Processo Civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA (alegação de violação ao artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102, III, à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1, ambas do TST e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Conforme entendimento do Tribunal Regional, as atividades exercidas pela Reclamante - de índole nitidamente técnica - não apresentavam fidúcia bancária especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 consolidado. Daí porque entendeu inviável a pretensão do Banco Reclamado relativamente à restituição ou compensação das parcelas pagas a título de função gratificada. Sendo assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 109 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação aos artigos 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e 884 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Consoante o disposto na Súmula/TST nº 109, a gratificação de função recebida pelo empregado que não exerce cargo de confiança busca remunerar as atribuições de maior complexidade. Deste modo, não se faz possível o seu abatimento das horas extras, tampouco seu pagamento proporcional à jornada de seis horas. Nesse diapasão, impende registar que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que o cálculo das horas extras deve ser efetuado com base na remuneração anteriormente paga pelo reclamado, sem qualquer redução. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação aos artigos 5º, I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 71 e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021 , retomou o julgamento do RE nº 658.312 ( Tema nº 528 ), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Nessa senda, a Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 115 e 253 do TST e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina". Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais", na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada "semestral", era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DA RECLAMANTE À JORNADA DE SEIS HORAS (alegação de violação dos artigos 721, 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil ). Hipótese em que o Egrégio Tribunal Regional entendeu por estabelecer o pagamento da multa diária (R$ 200,00 por dia) em caso de não cumprimento de obrigação de fazer relativa ao dever de retornar à autora à jornada de seis horas reconhecida em juízo, considerando especialmente que "eventual descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador pode acarretar prejuízos à reclamante, que continuará laborando além da jornada legal prevista para sua atividade (art. 224, caput, da CLT), o que pode agravar sua saúde já debilitada, conforme demonstram os documentos de f. 114211159, e, por isso, deve ser desencorajada". A multa diária imposta ao reclamado, caso não cumpra sua obrigação de fazer, tem embasamento legal nos artigos 461, § 4º, do CPC, sendo aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, haja vista a existência de lacuna no processo do trabalho quanto ao referido instituto. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA (alegação de violação aos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70). Nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista: " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ".Na hipótese, a análise das razões recursais revela que a parte recorrente deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico com os dispositivos legais que afirma terem sido violados, o que não impulsiona o recurso de revista, uma vez que não se verifica nenhuma impugnação específica entre os fundamentos do acórdão e as violações apontadas. Ressalta-se que nos recursos interpostos sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é necessário que a parte exponha de maneira clara e fundamentada, as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei cuja contrariedade aponte, sob pena do seu recurso não alcançar o pretendido conhecimento. Dessa forma, é de se concluir que não foi observado o requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (alegação de violação aos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 319 do TST) . À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogados são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , a Corte Regional registra que a autora se encontra assistida pelo sindicato da categoria e comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica, vez que apresentou declaração de pobreza, declarando tal condição. Assim, concluiu que restaram atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, razão pela qual manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, do TST, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000537-15.2013.5.03.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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