- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001260-15.2014.5.03.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1. Assim, considerando que, no caso dos autos, o protesto judicial foi ajuizado em 02/02/2010, correta a decisão que declarou prescritas as parcelas salariais postuladas (afetas à sétima e à oitava horas extras) anteriores a 02/02/2005. Precedentes . Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau limitou a condenação nas horas intervalares em razão do acolhimento da prescrição, o que fez presumir que houve efetivamente condenação referente à parcela e ausência de impugnação da reclamada quando ao ponto. Nesse contexto inviável o acolhimento da tese da reclamada no sentido de que o Tribunal Regional teria agido de má-fé ao interpretar a sentença, razão pela qual não se constata ofensa aos arts. 5º, 322, §2º , e 489, §3º, do NCPC . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que a prova dos autos não evidenciou que a reclamante, no desempenho da função de gerente de relacionamento, detinha fidúcia especial suficiente para enquadrá-lo nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide, no caso, a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009) E TEVE FIM APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Verifica-se que, na hipótese dos autos, a prestação de serviços se iniciou antes e teve fim após a edição da MP 449/2008. Assim, ao considerar que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento do crédito trabalhista, no que tange às verbas referentes ao período anterior a 04/03/2009, bem como a data da efetiva prestação de serviços para o período posterior, decidiu o Tribunal Regional em consonância com os itens IV e V da Súmula 368 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO RECURSAL. Quanto ao tema, observa-se que os argumentos deduzidos no recurso de revista não foram renovados no agravo de instrumento, impedindo esta Corte de emitir juízo a respeito, em observância ao instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE MERCADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em destaque. A parte limita-se a repisar as teses de mérito , sem impugnar especificamente o fundamento utilizado para denegar seguimento ao apelo, qual seja, a ausência do preenchimento do requisito do art. 896, §1º-A, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido . JORNADA DE TRABALHO. VANTAGENS PESSOAIS. IN 40/TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de apresentar embargos de declaração no tocante à alteração da jornada de trabalho e às vantagens pessoais. Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 287/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que concluiu que as atribuições exercidas pela reclamante são inerentes ao cargo de gerente geral da agência. Assentou que o depoimento pessoal da própria reclamante revelou o exercício da gerência geral da agência. Registrou que a prova testemunhal corroborou a tese de que a reclamante era a autoridade máxima dentro da agência, uma vez que o cargo exercido "era, de fato, o de geral de agência, mais alto cargo dentro da hierarquia das agências bancárias que ocupou, em razão da grande fidúcia e amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador que lhe eram atribuídos". Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 287, in fine , do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CTVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento, na medida em que dependem não só de avaliação subjetiva pelo empregador como também do preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001260-15.2014.5.03.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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