- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-22.2010.5.02.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EMPREGADO INATIVO DA CTEEP (CISÃO DA CESP). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FAZENDA PÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional entendeu que o cálculo da complementação de aposentadoria deve obedecer ao teto remuneratório, nos termos da Orientação Jurisprudencial 339 da SBDI-1 do TST. Logo, o apelo esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CTEEP. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DOS RE' S 586453 E 583050. MATÉRIA COMUM. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, mas com vinculação disciplinada no regulamento das instituições. A modulação dos efeitos da citada decisão apenas resguardou a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/2/2013, situação evidenciada nestes autos, uma vez que foi proferida sentença de mérito por Juiz do Trabalho em 5/8/2011, não havendo que se falar em afronta aos preceitos indicados. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ( DEDUÇÃO DE 11% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADO PÚBLICO). U ma vez que a contribuição previdenciária dos funcionários inativos, instituída para o custeio do regime geral de previdência social pela EC 41/2003, publicada em 19/12/2003, que alterou o artigo 40 Constituição Federal, alcança somente os servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, que se submeteram a concurso público e estão vinculados à administração pública nos termos do Regime Jurídico Único, a referida contribuição não alcança os empregados contratados sob o regime da CLT (caso do autor, conforme se infere dos autos). Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000876-22.2010.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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