JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001348-66.2017.5.02.0064

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001348-66.2017.5.02.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A indicação de ofensa aos artigos 111 e 113 do CPC/73 não viabiliza o processamento do recurso de revista. O art. 111 do CPC/73 apenas determina que a competência em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes, e o art. 113 do CPC/73, por sua vez, disciplina a forma processual da declaração de incompetência absoluta, não versando os citados artigos expressamente acerca das hipóteses constitucionais da competência material da Justiça do Trabalho. Logo, não há como divisar violação direta, a teor do disposto no art. 896, "c", da CLT. Arestos inservíveis. 2. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11% SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (PENSÃO). A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 41/2003, regulamentado no âmbito do Estado de São Paulo pela Lei Complementar n° 954/2003, que autoriza o desconto de contribuição previdenciária sobre os benefícios pagos aos inativos, destina-se apenas aos servidores públicos abrangidos pelo regime próprio de previdência social. Assim, conforme decidiu o Tribunal Regional, é indevido o desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria recebida por ex-empregado público, contratado pelo regime da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001348-66.2017.5.02.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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